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CLARO

Publicado em:16/12/2016

Processo nº:0015689-72.2014.827.0000 - EMPRESA CLARO S.A

Assunto:Má qualidade no serviço prestado pela empresa de telefonia móvel Claro S. A, abatimento proporcional do preço dos serviços cobrados, indenização por danos materiais causados aos consumidores e dano moral coletivo causado à sociedade.

Pedidos:

O MPTO pediu ao Poder Judiciário que a empresa seja condenada a abater proporcionalmente o preço cobrado pela prestação dos serviços de telefonia, nos seguintes termos:

1. relativamente aos consumidores com pagamento pós-pago, ela deve cobrar metade do valor que seria cobrado do consumidor que se utilize dos serviços de telefonia celular na cidade de Araguaína - TO;

2. relativamente aos consumidores com pagamento pré-pago, ela deve conceder o dobro do valor pago pelo crédito ao consumidor que se utilize dos serviços de telefonia celular na cidade de Araguaína – TO.

Ao final, requereu também a indenização de todos os prejuízos causados aos consumidores individuais (danos morais e materiais) e a indenização dos danos coletivos, com pagamento de valores para o Fundo de Direitos Difusos.

Teve o mesmo problema com outra empresa?