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ALPHAVILLE SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,


Publicado em:18/02/2019


Processo nº:0006353-29.2019.827.2729 - ALPHAVILLE SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,

Assunto:Descumprimento contratual e propaganda enganosa cometidas nas relações de consumo para venda de terrenos urbanos nesta Capital, figurando como investigadas as empresas Urbeplan Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Alphaville Palmas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., especialmente no que concerne ao não cumprimento das obrigações contratuais que se referem à implantação de energia elétrica subterrânea e iluminação pública com postes ornamentais nos loteamentos Alphaville Palmas 1 e 2.

Pedidos:

1-LIMINARMENTE – a) o bloqueio da importância de R$ 13.740.796,87 (treze milhões, setecentos e quarenta mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) das contas das requeridas, sendo que a importância de R$ 11.450.664,06 (onze milhões, quatrocentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e seis centavos) é referente ao custo de implantação das redes de distribuição de eletricidade subterrânea e a importância de R$ 2.290.132,81 (dois milhões, duzentos e noventa mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) refere-se ao custo de implantação da iluminação pública com postes ornamentais, Para assegurar que após o trânsito em julgado da sentença de mérito haja recursos suficientes para o cumprimento das obrigações não cumpridas; b) Caso não exista recurso suficiente nas contas das requeridas para garantir as obras que não foram executadas, seja determinado que os consumidores façam os próximos pagamentos das prestações dos lotes que adquiriram por meio de depósito identificado em conta judicial. Desta forma, o recurso depositado pelos consumidores que adquiriram lotes no referido condomínio, formará um fundo com capacidade de custear as despesas de execução das obras de instalação das redes de distribuição de energia elétrica subterrânea e de implantação da iluminação pública com postes ornamentais.

2- PEDIDOS: a) sejam as Requeridas ALPHAVILLE SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. condenadas a obrigação de fazer, consistente na implantação, no prazo de 12 (doze) meses, de toda a infraestrutura dos loteamentos Alphaville Palmas 1 e Alphaville Palmas 2 conforme definido nos memoriais descritivos e no Anexo 5 do contrato de adesão, especialmente as redes de distribuição de eletricidade subterrâneas e a iluminação pública com postes ornamentais; b) seja imposta aos demandados, para o caso de inadimplemento quanto às obrigações impostas (em decisão interlocutória ou na sentença), multa diária a ser fixada no patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinando-se o valor ao Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, que foi instituído pela Lei Complementar n.o 103/2016; c) a condenação das requeridas ao pagamento das despesas processuais.

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G-10 Empreendimentos Imobiliários Ltda


Publicado em:24/10/2017


Processo nº:0026218-09.2017.827.2729 - G-10 Empreendimentos Imobiliários Ltda

Assunto:Apuração de irregularidades praticadas pela empresa G-10 Empreendimentos Imobiliários LTDA, referente à utilização de diversas cláusulas abusivas em seu contrato de adesão de comercialização de lotes/terrenos residenciais situados na cidade de Palmas/TO, em total desconformidade ao Código de Defesa do Consumidor CDC, especificamente, no que concerne às cláusulas de decaimento.

Pedidos:

A) declarar nulas de pleno direito as cláusulas questionadas e declarar como abusivas as práticas questionadas da ré;

b) conceder Tutela de Urgência, nos termos do art.84 e seus parágrafos do CDC, e art.300 e seguintes do CPC, sob pena de multa diária, para que seja compelida a requerida a:

b.1) A suspensão imediata dos efeitos da cláusula 16, alíneas b, b e d, no sentido de impedir a perda do sinal pago pelo compromissário comprador, a aplicação da multa compensatória de 10% do valor do contrato e a indenização de 0,25% ao mês do valor atualizado do contrato;

b.2) determinar à ré que não efetue retenção superior ao patamar fixado pelo Tribunal de Justiça;

b.2) determinar a ré a devolver o valor pago, nos casos de desistência de contrato (rescisão), tudo devidamente corrigido, em uma única parcela, nunca em prazo superior a 30 (trinta) dias ao desfazimento do negócio;

c) a procedência da Ação Civil Pública para, no mérito declarar nula de pleno direito as cláusulas 16 e suas alíneas a,b,b,c,d e e parágrafo 5º, alínea a que prevejam: a perda da quantia paga referente ao sinal do negócio, multa compensatória em valor correspondente a 10% do vlaor atualizado do contrato, perda de 20% do valor das parcelas pagas; indenização de 0,25% ao mês do valor atualizado do contrato, e de restituição de forma parcelada dos saldos a levantar;

d)condenar a ré em devolver o valor pago, nos casos de desistência de contrato (rescisão), tudo devidamente corrigido, em uma única parcela, nunca em prazo superior a trinta (30) dias ao desfazimento do negócio;

e) determinar a ré que se abstenha (obrigação de não fazer) de incluir as cláusulas combatidas nos contratos futuros, ou cláusulas com teor assemelhado, sob pena de multa cominatória no valor a ser determinado, a cada descumprimento, seja o valor revertido ao Fundo de Defesa do Consumidor

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Lago Sul Empreendimentos


Publicado em:17/02/2017


Processo nº:0000763-14.2017.827.2706 - Lago Sul Empreendimentos Ltda.

Assunto:Cobrança de comissão de venda, por parte de empresa proprietária de loteamento diretamente dos compradores de imóvel, arbitrando o valor da corretagem em 7%.

Pedidos:

O MPTO requereu, antecipadamente, à Justiça que a empresa deixe de fixar o percentual da comissão de corretagem na aquisição de imóveis e permita que o consumidor participe da definição do referido valor. Requereu ainda, que a empresa informe de forma clara que a obrigação de pagar a comissão de corretagem será do comprador. Ao final, foi pedida indenização por danos morais coletivos, devendo o valor ser depositado em fundos públicos, conforme a lei.

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