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Agência Tocantinense de Saneamento - ATS

Publicado em:13/12/2019

Processo nº:0001763-72.2019.827.2708 - Agência Tocantinense de Saneamento - ATS

Assunto:Garantia da não suspensão no fornecimento de água encanada, na área central dos Povoados Brasilene e Vila José Marcelino Marques (Município de Bandeirantes do Tocantins/TO), devido ao inadimplemento das contas referentes ao período de janeiro/2018 a dezembro/2019, uma vez que as faturas para pagamento não foram emitidas e entregues aos consumidores pela Agência Tocantinense de Saneamento-ATS.

Pedidos:

O MPTO requereu, liminarmente, à Justiça:

a) obrigação de não fazer, ou seja, a não suspensão no fornecimento de água encanada na área central, Povoado Brasilene e Vila José Marcelino Marques, devido ao inadimplemento das contas referentes ao período entre janeiro/2018 e dezembro/2019, por não emissão regular das faturas para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem revertidos para Fundo de Modernização eAperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins (FUMP);

b) obrigação de fazer, consistente na concessão a todos os consumidores do município de Bandeirantes do Tocantins/TO, do parcelamento do débito eventualmente existente, em 12 (doze) parcelas, sem juros e sem correção, a se vencerem nas faturas com vencimento a partir de janeiro/2020, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada corte e não concessão de parcelamento, a serem revertidos para Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins(FUMP).

 

Pedidos Finais:

a) a concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita pars, e sem justificação prévia, no sentido de evitar o corte de fornecimento, conforme alhures, com sua ulterior confirmação em sede de sentença;

b) a concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita pars, e sem justificação prévia, no sentido de concessão de parcelamento, conforme alhures, com sua ulterior confirmação em sede de sentença;

c) A citação da requerida, para, se quiser, contestar a presente demanda, sob pena de revelia;

d) no mérito, a ratificação dos pedidos liminares, que integram o pedido, com a destinação das astreintes ao Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins (FUMP);

e) a condenação da requerida nos consectários da sucumbência, a ser revertidos em prol do Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins (FUMP), na forma da Lei Complementar 51/2008.

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