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Agência Tocantinense de Saneamento - ATS


Publicado em:17/02/2020


Processo nº:0002103-13.2020.827.2730 - Agência Tocantinense de Saneamento - ATS

Assunto:Adequar a qualidade da água fornecida ao Povoado de Retiro, localizado na zona rural do município de São Salvador aos padrões de qualidade previstos na Portaria de Consolidação nº05/2017.

Pedidos:

O MPTO requereu, liminarmente, à Justiça:

a) obrigação de fazer, compelindo a requerida a adequar, no prazo de 90 (noventa) dias, a água fornecida no Povoado do Retiro, Município de São Salvador do Tocantins/TO aos padrões de qualidade previstos na Portaria de Consolidação no 5, de 25/09/2017 (e anexos) do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, com prova do cumprimento da ordem mediante juntada nos autos de relatório de fiscalização dos serviços de

saneamento básico do Povoado do Retiro, Município de São Salvador do Tocantins/TO elaborado pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina – ARESC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de não cumprimento, fixada solidariamente em desfavor da Agência Tocantinense de Saneamento – ATS e do Diretor-Presidente (e de quem eventualmente lhe suceder), a ser revertida em favor do Fundo para a Reconstituição de Bem Lesados do Estado do Tocantins.

 

Pedidos Finais:

a) obrigação de fazer consistente em adequar, no prazo de 90 (noventa) dias, a água fornecida no Povoado do Retiro, Município de São Salvador do Tocantins aos padrões de qualidade previstos na Portaria de Consolidação no 5, de 28/09/2017 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, com prova do cumprimento da ordem mediante juntada nos autos de relatório de fiscalização dos serviços de saneamento básico do Povoado do Retiro, Município de São Salvador do Tocantins/TO, pela Agência Reguladora Tocantinense, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de não cumprimento, fixada solidariamente em desfavor da Agência Tocantinense de Saneamento – ATS e do Diretor-Presidente (e de quem eventualmente lhe suceder), a ser revertida em favor do Fundo para a Reconstituição de Bem Lesados do Estado do Tocantins;

b) obrigação de fazer consistente em devolver os valores pagos, com a devida correção, desde a primeira medição que atestou a não potabilidade da água no Povoado do Retiro;

c) obrigação de pagar quantia certa a título de indenização pelos danos morais coletivos decorrentes do malferimento das normas de proteção aos Direitos do Consumidor, em valor a ser fixado de acordo com o prudente arbítrio desse Juízo, a ser revertido em favor do Fundo para a Reconstituição de Bem Lesados do Estado do Tocantins .

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Agência Tocantinense de Saneamento - ATS


Publicado em:13/12/2019


Processo nº:0001763-72.2019.827.2708 - Agência Tocantinense de Saneamento - ATS

Assunto:Garantia da não suspensão no fornecimento de água encanada, na área central dos Povoados Brasilene e Vila José Marcelino Marques (Município de Bandeirantes do Tocantins/TO), devido ao inadimplemento das contas referentes ao período de janeiro/2018 a dezembro/2019, uma vez que as faturas para pagamento não foram emitidas e entregues aos consumidores pela Agência Tocantinense de Saneamento-ATS.

Pedidos:

O MPTO requereu, liminarmente, à Justiça:

a) obrigação de não fazer, ou seja, a não suspensão no fornecimento de água encanada na área central, Povoado Brasilene e Vila José Marcelino Marques, devido ao inadimplemento das contas referentes ao período entre janeiro/2018 e dezembro/2019, por não emissão regular das faturas para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem revertidos para Fundo de Modernização eAperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins (FUMP);

b) obrigação de fazer, consistente na concessão a todos os consumidores do município de Bandeirantes do Tocantins/TO, do parcelamento do débito eventualmente existente, em 12 (doze) parcelas, sem juros e sem correção, a se vencerem nas faturas com vencimento a partir de janeiro/2020, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada corte e não concessão de parcelamento, a serem revertidos para Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins(FUMP).

 

Pedidos Finais:

a) a concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita pars, e sem justificação prévia, no sentido de evitar o corte de fornecimento, conforme alhures, com sua ulterior confirmação em sede de sentença;

b) a concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita pars, e sem justificação prévia, no sentido de concessão de parcelamento, conforme alhures, com sua ulterior confirmação em sede de sentença;

c) A citação da requerida, para, se quiser, contestar a presente demanda, sob pena de revelia;

d) no mérito, a ratificação dos pedidos liminares, que integram o pedido, com a destinação das astreintes ao Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins (FUMP);

e) a condenação da requerida nos consectários da sucumbência, a ser revertidos em prol do Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins (FUMP), na forma da Lei Complementar 51/2008.

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Agência Tocantinense de Saneamento-ATS


Publicado em:02/08/2018


Processo nº:0003375-73.2018.827.2710 - Agência Tocantinense de Saneamento -ATS

Assunto:Regularização do serviço de água e esgoto no Município de Praia Norte pela Agência Tocantinense de Saneamento-ATS ou a retomada dos referidos serviços pelo ente municipal, em razão do descumprimento do contrato por parte da ATS - Agência Tocantinense de Saneamento.

Pedidos:

O MPTO requereu, liminarmente, à Justiça:

a) a regularização do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto no Município de Praia Norte, em especial com a imediata solução do problema de fluxo de esgoto pelas ruas do Setor BeiraRio; e

b) caso a medida se mostre ineficaz, a suspensão imediata do Contrato de Concessão celebrado entre a ATS- Agência Tocantinense de Saneamento e o Município de Praia Norte para os serviços de abastecimento de água e saneamento neste município; e

 

c) a imediata assunção pelo poder concedente(requerido Município de Praia Norte/TO) dos serviços de abastecimento de água e saneamento nesta municipalidade, com o intuito de assegurar o princípio da continuidade do serviço público.

 

Pedidos Finais:

a) a confirmação da medida liminar e de tutela antecipada já expostas;

b) a determinação da imediata regularização de abastecimento de água e de tratamento de esgoto pela concessionária ATS- Agência Tocantinense de Saneamento no Município de Praia Norte e, caso a medida se mostre ineficaz, a encampação pelo Município de Praia Norte dos referidos serviços, em face do descumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, devendo o ente público assumir o múnus objeto da concessão;

c) caso não haja o cumprimento da sentença por parte dos requeridos, no prazo fixado por Vossa Excelência, requer-se a cominação de multa diária, como dispõe o artigo 11 da Lei nº 7.347/85.

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Agência Tocantinense de Saneamento-ATS


Publicado em:02/08/2018


Processo nº:0003377-43.2018.827.2710 - Agência Tocantinense de Saneamento -ATS

Assunto:Regularização do serviço de abastecimento de água e esgoto no Município de Esperantina pela Agência Tocantinense de Saneamento -ATS ou a retomada dos referidos serviços pelo ente municipal, em razão do descumprimento do contrato por parte da ATS - Agência Tocantinense de Saneamento.

Pedidos:

O MPTO requereu, liminarmente, à Justiça:

a) a regularização do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto no Município de Esperantina;

b) caso a medida se mostre ineficaz, a suspensão imediata do Contrato de Concessão celebrado entre a ATS- Agência Tocantinense de Saneamento e o Município de Esperantina para os serviços de abastecimento de água e saneamento neste município; e

 

c) a imediata assunção pelo poder concedente(requerido Município de Esperantina/TO) dos serviços de abastecimento de água e saneamento nesta municipalidade, com o intuito de assegurar o princípio da continuidade do serviço público.

 

Pedidos Finais:

a) a confirmação da medida liminar e de tutela antecipada já expostas;

b) a determinação da imediata regularização de abastecimento de água e de tratamento de esgoto pela concessionária ATS- Agência Tocantinense de Saneamento no Município de Esperantina/To e, caso a medida se mostre ineficaz, a encampação pelo Município de Esperantina dos referidos serviços, em face do descumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, devendo o ente público assumir o múnus objeto da concessão;

c) caso não haja o cumprimento da sentença por parte dos requeridos, no prazo fixado por Vossa Excelência, requer-se a cominação de multa diária, como dispõe o artigo 11 da Lei nº 7.347/85.

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ODEBRECHT AMBIENTAL / SANEATINS-COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS


Publicado em:26/04/2018


Processo nº:0007276-61.2018.8.27.2706 - ODEBRECHT AMBIENTAL / SANEATINS-COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS

Assunto:Fornecimento de água potável fora dos padrões de potabilidade determinados pela Portaria nº 2.914 do Ministério da Saúde, uma vez que a concentração de cloro residual livre e de manganês estava em desacordo com o estabelecido na referida Portaria, na cidade de Araguaína/TO.

Pedidos:

O MPTO requereu à Justiça:

 

1-Liminarmente - providências necessárias ao fornecimento de água potável dentro dos padrões de potabilidade determinados pela Portaria nº 2.914 do Ministério da Saúde, observando, sobretudo, a manutenção da concentração mínima de cloro residual livre e da concentração máxima de manganês no Sistema de Abastecimento de Água de Araguaína/TO, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada situação de irregularidade, verificada no fornecimento da água pelos órgãos de controle;

 

2-. A confirmação e a procedência dos pedidos efetuados em sede de antecipação de tutela;

3-A condenação da requerida à indenização por danos morais coletivos a serem fixados no patamar mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertido para o fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85;

 

4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

 

 

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Agência Tocantinense de Saneamento - ATS


Publicado em:23/05/2017


Processo nº:0000612-24.2017.827.2714 - Agência Tocantinense de Saneamento - ATS

Assunto:Má prestação de serviço público pela Agência Tocantinense de Saneamento (ATS) no município de Goianorte/TO, sendo a falta d¿água no referido município uma constante, causando grandes transtornos à população, em flagrante violação aos direitos básicos dos consumidores consagrados no nosso ordenamento jurídico.

Pedidos:

O MP requereu liminarmente, a obrigação de fazer, para que fosse providenciado em 05 (cinco) dias, os necessários serviços e/ou reparos técnicos da rede de água encanada do Município de Goianorte/TO. Por fim, a condenação da requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO GENÉRICA aos consumidores lesados, nos termos do art.95 do Código de Defesa do Consumidor, com posterior liquidação de sentença  promovida pelos interessados (art.97)

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Agência Tocantinense de Saneamento - ATS


Publicado em:18/05/2017


Processo nº:0000.891-50.2017.827.2729 - Agência Tocantinense de Saneamento - ATS

Assunto:Irregularidades no fornecimento de água no município de Santa Maria do Tocantins/TO, sendo a falta de água uma constante no município e, ainda, que a caixa d'água apresenta enormes buracos e restos mortais de morcegos saindo pelas torneiras das casas.

Pedidos:

Seja ação julgada procedente, confirmando a tutela de urgência, para determinar ao demandado que proceda à regularização do fornecimento de água potável e contínua no município de Santa Maria do Tocantins, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária ao demandado e pessoal ao presidente da ré, no valor de R$ 1000,00 (um mil reais)

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PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS


Publicado em:15/03/2017


Processo nº:00033772120168272740 - MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS

Assunto:FALTA DE CRIAÇÃO DO CÓDIGO SANITÁRIO E DO SIM - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, POR PARTE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS.

Pedidos:

O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU À JUSTIÇA QUE A AÇÃO FOSSE JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O PREFEITO DE TOCANTINÓPOLIS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POR DEIXAR DE CRIAR O CÓDIGO SANITÁRIO E O SIM - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, EM BENEFÍCIO DA SAÚDE DOS CONSUMIDORES.

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Energisa


Publicado em:19/09/2016


Processo nº:0024745-22.2016.827.2729 - Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A

Assunto:Cobrança ilegal de ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica denominados TUST e TUSD.

Pedidos:

O MPTO requereu à justiça que a empresa deixe de repassar, por meio da inclusão nas faturas emitidas aos consumidores do serviço de fornecimento de energia elétrica, a cobrança do ICMS lançado sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – TUST/TUSD.

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Município de Formoso do Araguaia - TO


Publicado em:12/05/2016


Processo nº:00001915320168272719 - Município de Formoso do Araguaia - TO

Assunto:Descumprimento de obrigação legal por parte do Município de Formoso do Araguaia, que vem deixando de garantir aos consumidores, serviços tidos como essenciais.

Pedidos:

O MPTO requereu à Justiça a antecipação do pedido para obrigar o Município a prestar os serviços de reparação e expansão da rede pública de iluminação, imediatamente, garantindo a vida e a integridade física dos consumidores. Em definitivo, requereu a confirmação da medida liminar, além de aplicação de multa diária, caso o Município não comprove a completa adequação das necessidades dos consumidores de Formoso do Araguaia, no que se refere à iluminação pública.

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Infosolo e Município De Palmas - TO


Publicado em:12/05/2016


Processo nº:0036990-02.2015.827.2729 - Infosolo Informática S/A e Município De Palmas - To

Assunto:Irregularidades na implantação do estacionamento rotativo em Palmas que não vem sendo corrigidas pela empresa concessionária e nem fiscalizadas pelo órgão concedente, o Município de Palmas, dificultando aos usuários a utilização do sistema.

Pedidos:

O MPTO requereu, alternativamente, à Justiça, a concessão de liminar para suspender a cobrança das tarifas pela utilização dos estacionamentos e ou a proibição de emissão da ilegal TPU – Tarifa de Pós Utilização, por parte de funcionários contratados pela concessionária e a aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão. No mérito, requereu a rescisão do contrato que deu origem a exploração do serviço e em caso de não ser esse o entendimento, pediu a suspensão do mesmo, até que a empresa concessionária corrija todas as falhas detectadas na prestação do seu serviço.

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